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II. 1,6% na revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural;
III. 16% na prestação de serviços de transportes, exceto de carga;
IV. 8% na prestação de serviços de transportes de carga;
VII. 8% para Imposto de Renda na venda de imóveis das empresas com esse objeto social (artigo 32, §7º da IN nº 93/97);
VIII. 12% para CSLL na venda de imóveis das empresas com esse objeto social.
A sociedade limitada, cuja atividade é a de administração de bens imóveis próprios serve como instrumento de organização patrimonial, pois reúne os bens mais valiosos do patrimônio familiar, como forma de estruturação do poder decisório e de planejamento sucessório e tributário.
a) A opção pela tributação com base no lucro presumido:
O artigo 13 da Lei 9.718/98, com nova redação dada pelo artigo 46 da Lei 10.637/02, dispõe que a pessoa jurídica cuja receita bruta total, no ano-calendário anterior, tenha sido igual ou inferior a R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais), ou a R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) multiplicado pelo número de meses de atividade do ano-calendário anterior, quando inferior a doze meses poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido.
A opção pelo lucro presumido, entretanto, só poderá ser feita pela pessoa jurídica que não se enquadrar em nenhum dos impedimentos enumerados no artigo 14 da Lei 9.718/98.
São eles:
I. Cuja receita total, no ano-calendário anterior, seja superior a R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais), ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a doze meses;
II. Cujas atividades sejam de instituições financeiras ou equiparadas;
III. Que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundo do exterior;
IV. Que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto;
V. Que no decorrer do ano-calendário tenham