HOMOAFETIVIDADE
A decisão, via de regra vai contra o Art. 226, § 3º "Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento" e o Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Porém os ministros se baseiam em algum fundamentos para reconhecimento da união. O primeiro deles, a arguição de descumprimento de Preceito fundamental é a denominação dada no Direito brasileiro à ferramenta utilizada para evitar ou reparar lesão a preceito fundamental resultante de ato do Poder Público (União, estados, Distrito Federal e municípios), incluídos atos anteriores à promulgação da Constituição. O segundo a ação direta de Inconstitucionalidade é um instrumento utilizado no chamado controle direto da constitucionalidade das leis e atos normativos, exercido perante o Supremo Tribunal Federal brasileiro.
As ações tinham em comum era o pedido de declarar o artigo 1723 do Código Civil inconstitucional a menos que ele fosse interpretado de modo a incluir as duplas homossexuais na figura da "união estável.
Ayres Britto, tem uma opinião muito curiosa sobre o ordenamento, que diz no artigo 1723, plurissignificatividade, ou seja existe dois significados, na qual essa opinião é acolhida é levada em conta. O primeiro que a entidade familiar, é a união estável entre homem e mulher. Já o segundo, acrescenta que a lei é omissa a pessoas do mesmo sexo , com isso não exclui a entidade familiar de homossexuais. Em virtude disso, o primeiro significado é inconstitucional, pois admite preconceito.
Já ministro