Homoafetividade
Maria Berenice Dias www.mbdias.com.br www.mariaberenice.com.br www.direitohomoafetivo.com.br SUMÁRIO: Introdução; 1. A família na CF de 88 e a proteção constitucional das uniões homoafetivas; 2.O novo conceito de entidade familiar trazido pela Lei Maria da Penha; 3. A evolução jurisprudencial; 4.
A homoparentalidade: adoção e reprodução assistida; 5. A necessidade de construir um novo ramo do Direito; Referências legais.
Introdução
A tendência de engessamento dos vínculos afetivos sempre existiu, variando segundo valores culturais e, principalmente, influências religiosas dominantes em cada época. No mundo ocidental, tanto o Estado como a Igreja sempre buscaram limitar o exercício da sexualidade ao casamento. A família, consagrada pela lei, tinha um modelo conservador: entidade matrimonial, patriarcal, patrimonial, indissolúvel, hierarquizada e heterossexual. O vínculo que nascia da livre vontade dos nubentes era mantido, independente e até contra a vontade dos cônjuges. Ora identificado como uma instituição, ora nominado como contrato, o casamento ainda é considerado a base da sociedade. Daí a excessiva intervenção estatal para impedir sua dissolução. A sacralização do casamento, e a tentativa de sua mantença como única estrutura de convívio lícita e digna de aceitação, fez com que os relacionamentos chamados de marginais ou ilegítimos, por fugirem do molde legal, não fossem reconhecidos, sujeitando seus atores a severas sanções.
O conceito de família mudou e os relacionamentos homossexuais – que passaram a ser chamados de uniões homoafetivas – foram, pouco a pouco, adquirindo visibilidade. O legislador intimida-se na hora de assegurar
direitos às minorias alvo da exclusão social. O fato de não haver previsão legal para específica situação não significa inexistência de direito à tutela jurídica.
Ausência de lei não quer dizer ausência de direito, nem impede que se extraiam efeitos