Homem e Sociedade

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desdobram, desgastam e fazem aflorar situações conflituosas que somente a previsão de regras de conduta (normatização) e o exercício da “força”2 podem controlar.

Por este pensamento surge a lógica razoável e mediana para a construção de um modelo idealizado da mistura entre as três figuras: é fato que o homem existe – portanto teve origem em algum tempo e espaço3 – e não consegue viver sozinho (é carecedor de necessidades que somente podem ser supridas por seus pares ou em interação com eles); assim, associa-se, ou seja, constitui sociedade (e isto também é fato inquestionável) e, devido a sua qualidade humana (diga-se animal), é falível, o que faz necessário o imperativo das regras de convivência que permitem a parametrização das condutas e o controle social. Percebe-se, daí, um forte traço do jusnaturalismo.

1. Jusnaturalismo: determinação de um sistema

Da complexidade em se confirmar algumas respostas surgiu a doutrina responsável por analisar as condutas inatas ao ser humano, representada por comandos incorporados à própria existência do homem, portanto pautada em conhecimento empírico e animal imanente à própria natureza humana, cuja conclusão evidente enveredou por duas searas: a um, que os homens realmente pendem a uma associação (sentimento inato); e, a dois, que esta associação guarda uma estreita ligação com leis transcendentes que defluem da essência do indivíduo. A este fenômeno se convencionou chamar de jusnaturalismo.

Neste sentido, Dallari afirma que “a sociedade é o produto da conjugação de um simples impulso associativo natural e da cooperação da vontade humana.”4; enquanto que Bobbio envereda por outra seara5 quando menciona:

“Pode-se definir o jusnaturalismo como a doutrina segundo a qual existem leis não postas pela vontade humana – que por isso mesmo precedem à formação de todo grupo social e são reconhecíveis através da pesquisa racional – das quais derivam, como em toda e qualquer lei moral ou jurídica, direitos e deveres que

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