homem comum
2006; FAORO, 2000), eles apontam que a administração patrimonialista, existente em
Portugal, foi reproduzida no Brasil com a colonização. Acrescentam outro elemento à análise: a marca do formalismo nas instituições brasileiras.
A tradição do Direito Romano encarnada nos juízes, escreventes e tabeliões e na própria lei foi transferida para o Novo Mundo. A primeira responsabilidade do rei para com seus súditos, tanto das colônias quanto da metrópole, era a justa promoção da lei. Estatutos individuais podiam ser injustos, advogados desonestos e as cortes corruptas, mas a lei, a base mesma da sociedade, era por defi nição boa. Ainda hoje, os brasileiros dizem “É legal” para qualquer coisa que seja muito boa (SCHWARTZ,
1979, p. 11 apud ANDREWS; BARIANI, 2010, p. 14).
No Império, o Estado expandiu-se, não para atender as demandas sociais, mas para empregar os setores médios e urbanos. Assim, era um instrumento de cooptação dos opositores, dos setores médios e urbanos e de alas decadentes da grande propriedade. Nesse período, os autores ressaltam a importância da Guarda Nacional para manter a ordem e a unidade nacional frente à precária estrutura administrativa no interior do país. Com a distribuição de patentes militares – para os potentados locais – pelo governo central, surge o termo coronel.
Na República Velha, houve a descentralização e, assim, o aumento das autonomias dos estados a partir de um acordo entre a elite política paulista e o então presidente Marechal Floriano Peixoto e, principalmente, com os presidentes seguintes:
Prudente de Moraes e Campos Sales. Nesse momento, as práticas de indistinção entre o público e o privado dominaram a esfera política a partir do coronelismo e da política dos governadores (ANDREWS; BARIANI, 2010).
* Mestranda do Programa de Pós-Graduação em