holding familiar
Sérgio Henrique Tedeschii
HOLDING FAMILIAR
- proteção jurídica sem iludir o empresário
- Definição de holding pura: lei das s.a de 76 (art. 2º Art. 2º Pode ser objeto da companhia qualquer empresa de fim lucrativo, não contrário à lei, à ordem pública e aos bons costumes.
§ 1º Qualquer que seja o objeto, a companhia é mercantil e se rege pelas leis e usos do comércio.
§ 2º O estatuto social definirá o objeto de modo preciso e completo.
§ 3º A companhia pode ter por objeto participar de outras sociedades; ainda que não prevista no estatuto, a participação é facultada como meio de realizar o objeto social, ou para beneficiar-se de incentivos fiscais. - empresa que participa de outras sociedades
- holding ou sociedade de participações: somente participa, não decide
- holding de controle: controla, decide (por nr de cotas ou previsao) – muitas vezes engloba a de administração
- holding de administração: elege para administrar a sociedade [não tem o controle]
- holding de organização: Organiza apenas os setores das outras empresas, não controla
- holding mista: além da participacao em outras sociedades no objeto tem outras, por exemplo uma holding que administra bens imóveis - não precisa estar claramente no objeto social
- holding patrimonial ou sociedade patrimonial: tem como capital social bens moveis e imóveis que integralizados fazem parte do capital social
- holding imobiliária: apenas bens imoveis
- necessita ser uma s.a? - não, pode qualquer tipo societário
- sócios devem ser pessoas físicas? - podem ser apenas pj também – cuidado: a administração da sociedade criada não pode ser por socio
- sociedade simples ou empresária? -
Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.
Art. 966. Considera-se empresário quem exerce