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AULA 1 – O Conceito de Direito
Atividade introdutória (em grupos):
Primeira parte: interpretar o vocábulo direito em cada uma das sentenças abaixo
- O direito brasileiro não permite a pena de morte. (lei)
- O Estado tem o direito de julgar os criminosos. (faculdade/poder)
- A segurança pública é direito de todos os cidadãos brasileiros. (justo)
- João é especialista em direito. (ciência)
- Não existe vida em sociedade sem direito. (fato social)
Segunda parte: relacionar as sentenças acima com as afirmações abaixo
- “Direito é o poder moral de fazer, exigir ou possuir alguma coisa”. (Meyer) (faculdade/poder)
- “Direito é o que é devido a outrem, segundo uma igualdade”. (São Tomás de Aquino) (justo)
- “Direito é o conjunto das condições existenciais e evolucionais da sociedade, coativamente asseguradas”. (Tobias Barreto) (fato social)
- “O direito é um conjunto de normas, coativamente garantidas pelo poder público”. (Ihering) (lei)
- “Direito é a arte do bom e do justo”. (Celso) (ciência)
Terceira parte: exposição do conteúdo
I. Epistemologia jurídica:
1. O conceito de Direito:
- Epistemologia: “teoria da ciência” (do grego epistême – ciência + logos – estudo e gnosiologia = “teoria do conhecimento”);
a) Definição nominal: (significado da palavra – origens do vocábulo)
- 2 conjuntos de termos exprimem a idéia:
1º) Direito – directum – rectum (latim) = reto; o que é conforme uma régua;
2º) Jus (latim) = direito
- jussum (de jubere – latim) = mandar, ordenar (do sânscrito yú = vínculo comum);
- justum (latim) = o que é justo; conforme a justiça (do védico yós = bom, santo, divino);
- Grécia (diké = indicar), Roma e Direito.
b) Definição real: (o que a coisa é, na realidade. Franco Montoro dividiu seu livro conforme estas cinco definições de Direito);
I. Direito como norma:
- direito positivo (normas elaboradas pela sociedade) X direito natural (princípios que fundamentam o direito positivo);
- direito estatal (aquele conjunto de