HISTÓRICO DO SURGIMENTO DA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL
Anteriormente à Constituição Federal de 1988, as Leis Fundamentais não se dedicavam ao tema ambiental de forma abrangente e completa.
A Constituição Imperial de 1824 não fez qualquer referência à matéria ambiental, visto que, naquela época, o Brasil era essencialmente exportador de produtos agrícolas e minerais, ou seja, o Estado se fazia omisso diante da ordem econômica. Dessa forma, as normas ambientais eram de integral responsabilidade das recém-criadas Câmaras Municipais, não definindo um padrão ambientalista nacional de preservação.
A Constituição Federal de 1891 já passou a atribuir competência legislativa à União sobre minas e terras. Tal medida foi concretizada na Constituição Federal de 1934, em seu artigo 5º, inciso XIX, j, que atribuía ao governo legislar sobre:
“Bens de domínio federal, riquezas do subsolo, mineração, metalurgia, água, energia hidrelétrica, floresta caça e pesca e sua exploração”.
As seguintes Constituições de 1937 e 1946 mantiveram esse atributo. Já na Constituição de 1967, foi incumbido à União:
“Organizar a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações”.
Essas medidas permaneceram na Ementa Constitucional de 1969.
Note que, até o momento descrito, o ambiente era tratado apenas como objeto de posse nacional e causador de calamidades públicas, não apresentando nada a respeito de sua preservação.
Na Constituição Federal de 1988, as questões ambientais foram destacadas, tendo um capítulo próprio que trata das obrigações da sociedade e do Estado. Foi erigido em direito fundamental a fruição de um meio saudável e ecologicamente equilibrado. A Lei Fundamental passou a reconhecer que as ações pertinentes ao ambiente são de vital importância para o conjunto de nossa sociedade.
Do artigo 5° ao 232, foram contempladas normas de natureza processual, penal, econômica, sanitária e tutelar administrativa. Daí, a expansão do pensamento