Histórico da revisão judicial
O objetivo deste trabalho é analisar o contexto histórico onde se verificaram situações em que foi preciso apelar para uma maior flexibilidade nas relações contratuais, partindo-se para a possibilidade de revisão judicial em situações imprevisíveis e excepcionais. Analisamos inicialmente o período onde se constataram as primeiras passagens da teoria da imprevisão, as teorias acerca deste instituto e como as mesmas estão sendo aplicadas na atualidade. Por longo tempo, entendeu-se que os pactos deveriam respeitar o princípio da obrigatoriedade (pacta sunt servanda), ou seja, por decorrer da livre manifestação de vontades das partes contratantes, que se presumiam iguais, o contrato fazia lei entre elas, tornado-se obrigatório e inatingível. Esse pacto preservava a autonomia da vontade, a liberdade de contratar e a segurança jurídica. Todavia, no Direito Contemporâneo temos uma relativização da obrigatoriedade contratual, permitindo a revisão judicial do conteúdo do negócio em virtude de transformações imprevisíveis que onerassem excepcionalmente um dos contratantes. Verificando a Lei 48 do Código de Hammurabi, grafado em pedra 2.700 anos antes de nossa era , vemos que já trazia latente a teoria da imprevisão numa situação excepcional que fugia ao controle das partes. "se alguém tem um débito a juros, e uma tempestade devasta o campo ou destrói a colheita, ou por falta de água não cresce o trigo no campo, ele não deverá nesse ano dar trigo ao credor, deverá modificar sua tábua de contrato e não pagar juros por esse ano." Em Roma, encontram-se textos de Cícero e Sêneca que citavam exemplos onde uma circunstância futura e imprevisível no momento da contratação poderia afastar o cumprimento obrigacional. Um exemplo de Cícero é sobre um advogado que estaria isento de participar da audiência onde representaria um cliente se nesta data lhe adoecesse gravemente o filho.