História
Trabalho apresentado à disciplina introdução ao estudo do direito, como requisito de avaliação e orientação pelo Professor Mestre Joel Teixeira.
Belém
2012
Direito natural (em latim ius naturali) ou jusnaturalismo é uma teoria que postula a existência de um direito cujo conteúdo é estabelecido pela natureza e, portanto, válido em qualquer lugar. A expressão "direito natural” é por vezes contrastada com o direito positivo de uma determinada sociedade, o que lhe permite ser usado, por vezes, para criticar o conteúdo daquele direito positivo. Para os jusnaturalistas (isto é, os juristas que afirmam a existência do direito natural), o conteúdo do direito positivo não pode ser conhecido sem alguma referência ao direito natural.
A filosofia grega enfatizava a distinção entre "natureza", de um lado, e "direito", "costume" ou "convenção", de outro. O comando da lei variava de acordo com o lugar, mas o que era "por natureza" deveria ser o mesmo em qualquer lugar. Um "direito da natureza", portanto, poderia parecer um paradoxo para os gregos. Contra o convencionalismo que a distinção entre natureza e costume pudesse gerar, Sócrates e seus herdeiros filosóficos, Platão e Aristóteles, postularam a existência de uma justiça natural ou um direito natural; ius naturale, em latim. Destes, Aristóteles costuma ser apontado como o pai do direito natural. A associação de Aristóteles com o direito natural é devida, em grande medida, à interpretação que foi dada à sua obra por Tomás de Aquino. A influência de Aquino foi tal que sugestionou algumas das primeiras traduções de trechos da Ética a Nicômaco, embora as versões mais recentes sejam mais literais. Aristóteles afirma que a justiça natural é uma espécie de justiça política, isto é, o esquema de justiça distributiva e corretiva que seria estabelecido pela