História do tribunal do jurí
No Brasil, o Tribunal do Júri teve mais força em épocas mais democráticas, tornando-se menos expressivo durante os regimes mais centralizados ou ditatoriais. Com a Constituição de 1824, o Tribunal do Júri ganhou maior amplitude no Império, julgando ações cíveis e criminais.
No período regencial, diante das inúmeras batalhas em diversas partes do país, como a Farroupilha no Rio Grande do Sul e a Balaiada no Maranhão, foi regulamentada uma lei marcada pelo autoritarismo e pela centralização do Código de Processo Criminal do Império, que acabava com o júri de acusação, ou grande júri. Somente com a primeira Constituição da República, em 1891, o júri ganhou força novamente.
Com o advento do regime ditatorial do Estado Novo, o júri não foi incluído na Constituição de 1937. Entretanto, em 1938, um decreto regulou o júri, mas o veredicto dos jurados deixava de ser soberano.
Conforme as características dos regimes de governo, assim, o júri era ou não instituído de forma plena. Ele teve sua força após o fim do Estado Novo, mas sofreu restrições durante a ditadura militar iniciada em 1968.
Somente com a Constituição de 1988 o Tribunal do Júri foi instituído como cláusula pétrea, apresentando garantias aos réus nos julgamentos dos crimes dolosos contra a vida, como a plenitude de defesa, o sigilo das votações e a soberania dos veredictos.