Historia
NORMA
Página:
DC-CA-01/N-002
Versão:
Vigência:
01
Doc. de Aprovação:
18/07/2015
RES nº 109/2012, 18/07/2012
Título: ALTERAÇÃO DE TITULARIDADE DE UNIDADE CONSUMIDORA
1.
OBJETIVO
Estabelecer diretrizes para alteração de titularidade de unidade consumidora.
2.
ABRANGÊNCIA
Esta norma se aplica ao Departamento de Atendimento ao Consumidor da Amazonas
Distribuidora de Energia S.A.
3.
REFERÊNCIAS
Resolução 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica.
4.
CONCEITOS
4.1
4.2
Consumidor: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, legalmente representada, que solicite o fornecimento, a contratação de energia ou o uso do sistema elétrico à Amazonas Distribuidora de Energia S.A., assumindo as obrigações decorrentes deste atendimento à(s) sua(s) unidade(s) consumidora(s), segundo disposto nas normas e nos contratos;
4.3
CTA: Central de Teleatendimento - unidade composta por estruturas física e de pessoal adequadas, que tem por objetivo centralizar o recebimento de ligações telefônicas, distribuindo-as automaticamente aos atendentes, possibilitando o atendimento do solicitante pela Amazonas Distribuidora de Energia S.A.;
4.4
Concessionária: agente titular de concessão federal para prestar o serviço público de distribuição de energia elétrica, doravante denominada distribuidora;
4.5
Grupo B: grupamento composto de unidades consumidoras com fornecimento em tensão inferior a 2,3 kV, caracterizado pela tarifa monômia;
4.6
5.
Carga instalada: soma das potências nominais dos equipamentos elétricos instalados na unidade consumidora, em condições de entrar em funcionamento, expressa em quilowatts (kW);
Unidade Consumidora: conjunto de instalações e equipamentos elétricos, caracterizados pelo recebimento de energia elétrica em um só ponto de entrega, com medição individualizada e correspondente a um único Cliente.
RESPONSABILIDADES
5.1
Processo de