Ludmila Martins Nbrega Bacharelanda em Direito pela Universidade Salvador UNIFACS RESUMO O presente artigo tem como escopo tecer breves comentrios acerca da competncia no processo penal brasileiro, seus critrios de fixao bem como hipteses de deslocamento e elementos impeditivos. 1 consideraes iniciais Para iniciar o estudo acerca da competncia penal, convm, a princpio, conceituar a jurisdio. Embora, equivocadamente, as expresses jurisdio e competncia sejam usadas como se fossem sinnimas, no se deve confundi-las, tanto na doutrina como na jurisprudncia. Em carter ilustrativo, verifica-se que, embora o Cdigo de Processo Penal no cite a expresso conflito de jurisdio, segue uma corrente doutrinria que defende uma distino entre conflito de jurisdio e conflito de competncia. Esta idia de segregao nota-se, claramente, na lio de Fernando da Costa Tourinho Filho (1989, p.524) Se o conflito se desse entre um Juiz da Justia Comum Estadual e o Outro da Justia Comum Federal, no se poderia falar, tecnicamente, em conflito de competncia e sim de jurisdio. Nota-se, assim, uma clara distino conceitual. 2 jurisdio A jurisdio uma funo intrinsecamente ligada soberania do Estado, que reservou exclusivamente para si o exerccio jurisdicional, este, efetivado atravs dos rgos estatais. uma atividade fundamental do Estado assim como as atividades legislativas e administrativas. Em uma sociedade, em razo da multiplicidade peculiar da raa humana, comum surgirem divergncias de interesses e conflitos intersubjetivos, mas que, geralmente, so resolvidos entre as partes. H certas situaes, embora no seja possvel alcanar a soluo da lide, tendo em vista que vedada a autotutela em nosso ordenamento jurdico, o Estado avoca para si a responsabilidade de sub-rogar-se aos litigantes e compor o conflito. Jurisdio o poder-dever do Poder Pblico de dirimir os eventuais conflitos que possam surgir nas relaes sociais, determinando o direito aplicvel a cada caso concreto. Consiste na atividade