HIstoria
1) Como o patrimônio da empresa não é suficiente para a indenização de seus clientes, os sócios deverão cumprir a indenização com seus bens individuais.
2) Sociedade em nome coletivo: apenas pessoas físicas; os sócios respondem ilimitada e isoladamente pelas obrigações das empresas independentes do valor do capital social; a razão social encerra com & CIA. Em casos de reparação de danos, a indenização atinge o patrimônio dos sócios.
Sociedades em comandita simples: tem dois tipos de sócios; comanditados que são responsáveis, ilimitada e solidariamente, pelas ações da empresa e pela formação do capital social e cabem as mesmas responsabilidades dos sócios da sociedade em nome coletivo; comanditários obrigados apenas pelas suas cotas e não poder exercer qualquer ato de gestão; a razão social constará apenas os nomes dos comanditados. Em casos de reparação de danos, a indenização atinge o patrimônio dos sócios comanditados.
Sociedade em comandita por ações: também tem dois tipos de sócios, comanditados e comanditários; o capital é dividido em ações; a direção da empresa é estabelecida no ato constitutivo. Em casos de reparação de danos, a indenização atinge o patrimônio dos sócios comanditados.
Sociedade limitada: os sócios têm responsabilidades limitadas; cada sócio é responsável pela sua cota; a razão social encerra com Ltda. Em casos de reparação de danos, a indenização atinge o capital integralizado da empresa.
Sociedade anônima: o capital é dividido em ações; cada sócio é responsável até o limite das ações; pode ter seu capital fechado, as ações não são negociadas em mercado; poder ter seu capita aberto, as ações são negociadas em mercado; a razão social encerra com S/A. Em casos de reparação de danos, a indenização atinge o capital integralizado da empresa.
3) Na sociedade em nome coletivo, se a indenização for superior ao capital da empresa, a responsabilidade dos sócios é total e atingirá seu patrimônio individual.