historia
Assim, a lei deve estabelecer, de maneira fixa, por que indícios de delito um acusado pode ser preso e submetido a interrogatório. porém, os delitos deve ser especificados de maneira estável pela lei, e não pelo juiz, cujas sentenças se tornam um atentado à liberdade pública, quando não são simplesmente a aplicação particular de uma máxima geral emanada do código das leis. À medida que as penas forem mais brandas, quando as prisões já não forem a horrível lmansão do desespero e da fome, quando a piedade e a humanidade penetrarem nas masmorras, quando enfim os executores impiedosos dos rigores da justiça abrirem os corações à compaixão, as leis poderão contentar-se com indícios mais fracos para ordenar a prisão.
VII. DOS INDÍCIOS DO DELITO E DA FORMA DOS JULGAMENTOS
Quando as provas de um fato se apoiam todas entre si merecem pouca consideração, porque, destruindo a única prova que parece certa, derrubais todas as outras, mas, quando as provas são independentes tanto mais provável será o delito, porque a falsidade de uma prova em nada influi sobre a certeza das restantes . As provas de um delito podem distinguir-se em provas perfeitas e provas imperfeitas. As provas perfeitas são as que demonstram positivamente que é impossível que o acusado seja inocente. As provas são imperfeitas quando não excluem a possibilidade da inocência do acusado. Quando as leis são claras e precisas, o dever do juiz limita-se à constatação do fato
VIII. DAS TESTEMUNHAS
Todo homem razoável, isto é, todo homem que puser ligação em suas idéias e que experimentar as mesmas sensações que os outros homens, poderá ser recebido em testemunho. As formalidades, porém, devem ser fixadas, por leis, nos limites em que não possam prejudicar a verdade. De outro modo, seria uma nova fonte de inconvenientes funestos.
IX. DAS ACUSAÇÕES SECRETAS
AS acusações secretas são um abuso manifesto, mas consagrado e tornado necessário Já o disse Montesquieu: as acusações públicas são