Historia
Análise Social, vol. XVI (63), 1980 - 3.º, 587-612
José António Barreiros
As instituições criminais em Portugal no século XIX: subsídios para a sua história"
O CONTEXTO EUROPEU
O século xix foi na Europa um período de ampla renovação no que toca às instituições criminais, como se pode verificar pela circunstância de ter sido nesta época que foram elaborados a quase totalidade dos Códigos
Penais que regeram — e em muitos casos regem ainda — a vida jurídica dos seus países1.
No plano do debate ideológico verificou-se igualmente uma produção de grande nível, já que foi precisamente neste período, e sob a influência da obra de Beccaria, que se lançaram as bases doutrinárias que vieram a balizar o discurso ulterior.
Tal aconteceu, por um lado, através da ruptura epistemológica marcada pelos pensadores que constituíram a escola clássica (Feuerbach,
Coussin e Maistre), que, sob a influência das filosofias de Kant e Hegel, partem do pressuposto da necessária liberdade do delinquente (assim é em Garrara, talvez o seu maior expoente) para deduzirem um conceito de direito criminal abstracto e formalista, cuja substância resulta do preenchimento derivado de conceitos da esfera moral.
Corte radical marcou-o também, embora nos antípodas filosóficos do ponto de vista da escola clássica, todo aquele sector do pensamento positivista que, tanto na óptica antropológica (Lombroso) como sociológica
(Garofalo, Ferri), aponta as componentes de índole metajurídica no desenvolvimento do fenómeno criminal.
Na zona executiva prisional, o correccionalismo, directamente inspirado pela obra de Roeder, vem oferecer à reflexão toda a perspectiva de prevenção especial como caracterizadora dos fins últimos das penas que, mais do que a intimidação social ou a justa retribuição social à agressão, deveriam tentar obter a regeneração do delinquente e a sua recondução aos valores morais e jurídicos vigentes.
Tudo isto veio a significar a adopção de modelos