historia do direito cap 9
Capítulo 9 – O direito na história
1. Introdução
• Quando o Estado português começa a instalar-se no Brasil já o faz sob a forma que será conhecida como Antigo Regime. Carrega ainda instituições formadas na Idade Média, de caráter feudal ou corporativo; nele sobrevivem distinções de nascimento, estamentos, ordens e corporações.
◦ Tal arranjo institucional passa por diversas mudanças ao longo dos três séculos de vida colonial brasileira.
◦ Vigoram na maior parte do tempo colonial (a partir de 1603), as Ordenações Filipinas, mesmo que frequentemente alteradas em parte por legislação extravagante e especial para a colônia.
◦ É inútil procurar uma lógica única nos três séculos da colônia: os regimes particulares de administração mudam ao longo do tempo.
◦ A divisão mais clara para os juristas do Antigo Regime é entre as tarefas do Estado: governo, guerra, justiça e fazenda.
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No Antigo Regime, o papel do monarca-soberano é o de protetor de seus vassalos e súditos.
E ele o desempenha fazendo justiça, operando preferencialmente pela judicatura.
◦ Mediante reclamações e queixas concrtas apresentadas aos tribunais e juízes régios, governa o rei arbitrando as disputas, atribuindo o seu a cada um.
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A força do governo perde-se com o afastamento dos centros mais urbanos, tornando-se mais tênue quanto mais distante a “capital”.
◦ A isso tudo, soma-se a confusão de competências e jurisdições que se acumulam ao longo da história: jurisdições e competências separadas conforme o ramo (governo, justiça, fazenda, guerra e – não esquecer – religião e assuntos eclesiásticos).
◦ No Estado português, e por consequência na organização colonial, há uma permanente disputa de estamentos sociais entre um direito oficial, representado pelos juízes letrados e pelos tribunais régios, e um direito ou costume local, representado por seus juízes leigos eleitos, com acusações recíprocas: aos últimos, de ignorância e submissão