historia do direito administrativo
Viemos por meio desse, mostrar o desenvolvimento do Direito Administrativo, dês de sua conceituação até o desenvolvimento do mesmo no Brasil. Pretendendo assim conceituar um pouco dessa disciplina tão importante que é o Direito Administrativo.
II- Conceituação
Apesar de ser o Direito Administrativo um a ciência relativamente nova, se considerado o aspecto histórico da humanidade, a literatura que trata sobre ele é vasta, e pode ser observada entre seus doutrinadores a dificuldade de encontrar um conceito único para este ramo do Direito, considerando ser uma ciência extremamente dinâmica e que acompanha épocas e movimentos sociais. Podemos encontrar várias conceituações de doutrinadores consagrados, entretanto, observa-se que sempre há uma forma peculiar de tratar esta temática. Segundo Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo é o “Conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades publicas tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado”. Para Maria Sylvia Zanella Di Prieto, é o ramo do Direito Público que tem por objeto, órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a administração pública, a atividade jurídica não contenciosa que exerce e os bens de que utiliza para a consecução de seus fins, de natureza publica”. Já, Celso Antônio Bandeira de Mello diz que “Direito Administrativo é o ramo do Direito Publico que disciplina o exercício da função Administrativa”. Nota-se, entretanto, que muito embora organizem seus pensamentos de forma particular, os doutrinadores não deixam de referenciar alguns pressupostos básicos, quais sejam: a orientação no sentido de tratar-se de um ramo do Direito Público; formação de um direito não codificado, ou seja, composto por várias normas; baseado em princípios constitucionais; estuda a organização e