Higiene e segurança no trabalho
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[pic]É considerado acidente de trabalho o acidente que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte a morte ou redução na capacidade de trabalho ou de ganho.
Artigo 7.º
Responsabilidade
É responsável pela reparação e demais encargos decorrentes de acidente de trabalho, bem como pela manutenção
no posto de trabalho, nos termos previstos na presente
lei, a pessoa singular ou colectiva de direito privado ou
de direito público não abrangida por legislação especial,
relativamente ao trabalhador ao seu serviço.
SECÇÃO II
Delimitação do acidente de trabalho
Artigo 8.º
Conceito
1 — É acidente de trabalho aquele que se verifique no
local e no tempo de trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença
de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de
ganho ou a morte.
2 — Para efeitos do presente capítulo, entende -se por:
a) «Local de trabalho» todo o lugar em que o trabalhador
se encontra ou deva dirigir -se em virtude do seu trabalho
e em que esteja, directa ou indirectamente, sujeito ao controlo do empregador;
b) «Tempo de trabalho além do período normal de trabalho» o que precede o seu início, em actos de prCAPÍTULO II
Acidentes de trabalho
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 3.º
Trabalhador abrangido
1 — O regime previsto na presente lei abrange o trabalhador por conta de outrem de qualquer actividade, seja
ou não explorada com fins lucrativos.
2 — Quando a presente lei não impuser entendimento
diferente, presume -se que o trabalhador está na dependência
económica da pessoa em proveito da qual presta serviços.
3 — Para além da situação do praticante, aprendiz e
estagiário, considera -se situação de