hierarquia e Disciplina
Ricardo Henrique Alves Giuliani, Defensor Público da União, Especialista em Ciências Penais pela PUCRS e Mestrando em Ciências Criminais pela PUCRS, Professor de Direito Penal e Processo Penal na Fundação Escola Superior da Defensoria Pública do estado do Rio Grande do Sul
1- INTRODUÇÃO
No presente artigo será tratado de um assunto complexo, que é a (dis)função do Juiz Militar na aplicação da lei penal castrense para preservar os princípios basilares das Forças Armadas, hierarquia e disciplina.
Como mencionado, tratando-se de problema complexo, não temos a pretensão de trazer respostas simplistas e resolver a questão abordada, mas sim demonstrar como funciona a aplicação da lei pelos Juizes Militares.
Tentando romper a esquizofrenização do saber-jurídico penal1 arraigado no direito castrense, que se autodenomina especial2, buscar-se-á através de uma análise transdisciplinar um diálogo com os demais campos do saber para tratar do problema proposto.
Serão feitos esses contatos e superposições, adotando uma ética transdisciplinar3 para realizar uma discussão de idéias com outras disciplinas, tentando miticamente alcançar o todo. Para além das disciplinas, utilizar-se-á uma contextualização e uma postura humilde no trânsito com das demais ciências, tais como, Antropologia, Sociologia e Filosofia do Direito.
A Justiça Militar, através do seu rito particular, pode instituir e legitimar de forma solene e lícita uma possível transgressão aos direitos processuais do soldado, enquanto
1 ZAFFARONI, Eugênio Raul, BATISTA, Nilo, ALAGIA, Alejandro, SLOKAR, Alejandro. Ob. cit. p. 273.
2 LOBÃO, Célio, Direito Penal Militar, Editora Brasília Jurídica, Brasília, 1999, p. 39.
3 CARVALHO, Salo de. “A Ferida Narcísica do Direito Penal ( primeiras observações sobre as (dis)funções do controle penal na sociedade contemporânea)”. In: GAUER, Ruth M. Chittó (org.) A Qualidade do