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Pois tais razões requer o arquivamento da Autuação.
3 – APLICAÇÃO DE PENALIDADE EM GRAU MÍNIMO. REGRA DO ARTIGO 8º E 9º DA LEI 9.933/99.
Acaso não seja julgada improcedente a autuação, o que se admite apenas a título de argumentação, no presente caso é passível a aplicação tão somente da medida de advertência conforme previsão dos artigos 889, do Decreto 30.691/52 e 2º, inciso I, da Lei 7.889/89, tendo em vista, inclusiva a primariedade da Autuada, bem como o fato desta já ter regularizado a verificação metrológica periódica perante o Inmetro.
Aliás, é inegável a boa-fé da Autuada, em relação ao fato imputado no auto de infração, uma vez que não agiu com dolo ou má-fé, assim, como em nenhum momento pôs embaraço à fiscalização dos órgãos administrativos, fato este que também merece ser sopesado para imposição de advertência, como medida suficiente.
Assim, se julgado procedente o auto de infração, requer que a penalidade a ser aplicada para a autuada seja de advertência, devido à idoneidade, seriedade e responsabilidade da mesma, quando da realização de suas atividades e sua primariedade.
Outrossim, se Vossa Senhoria assim não entender e deferir a penalidade de multa, o que não se espera, pois a Autuada já regularizou sua situação perante o Inmetro, que esta considere o disposto no artigo 9º da Lei 9.933/1999, tendo em vista que, a Autuada não causou dano algum a ninguém.
4- DOS PEDIDOS Ante ao todo exposto, digne-se Vossa Senhoria em:
a) Receber a presente DEFESA, julgando-a totalmente procedente, isentando a Autuada de qualquer penalidade decorrente do Auto de Infração nº 2443251;
b) Julgar improcedente a autuação, em decorrência da boa-fé objetiva, considerando que a mesma já