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PA 2
CC1
a) Sim. Por que Maria das Dores possuía até o momento, personalidade civil, que de acordo com o Art. 1º do Código Civil que diz que toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil e o Art. 2º do mesmo código diz que, a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida. Porém a personalidade jurídica é adquirida através de registro civil, um ato constitutivo. Só depois desse ato que surge a personalidade jurídica, que será titular direitos e obrigações na órbita do direito civil. b) É o reconhecimento da pessoa pela personalidade jurídica. c) Personalidade Jurídica - É a aptidão genérica para se titularizar direitos e contrair obrigações na ordem jurídica, ou seja, é a qualidade para ser sujeito de direito, tanto de pessoa física ou natural quanto pessoa jurídica. Pontes de Miranda diz que “personalidade é a possibilidade de ter direitos subjetivos.” Ou seja, quando se diz que uma pessoa tem personalidade, se está dizendo que ela tem potencial para ser titular de direito subjetivos. Toda pessoa pode ser dotada de personalidade jurídica; tem capacidade para figurar em uma relação jurídica.
Capacidade Jurídica - É genérica e atribuída a qualquer pessoa. A capacidade de direito é a medida da personalidade, considerada a sua universalidade. É o direito subjetivo absoluto da personalidade que dá a possibilidade de ser sujeito de direito e adquirir novos direitos subjetivos por meio de relações jurídicas. Como se vê, a ideia de capacidade de direito está intimamente ligada a de personalidade, sendo a capacidade compreendida como consequência natural da própria personalidade.
O Art. 1º do CC, ao dispor que “Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil”, refere-se à capacidade de direito, traduzindo ai o princípio da capacidade total de direito. Assim, não existe no direito pátrio a incapacidade de direito. A capacidade de direito é sempre plena: não