Hermeneutica
Universidade Veiga de Almeida.
PRISCILA S. AMORIM
MATRICULA: 20121103844.
MATERIA: HERMENEUTICA JURIDICA.
PROFESSOR: CARLOS ANNECHIO.
TRABALHO SOBRE A EFICACIA E INEFICACIA DA NORMA JURIDICA.
Se faz necessário lembrar que a eficácia não é sinônimo de validade, embora seja pressuposto daquela. Trata-se de conceitos que a todo momento se repetem no estudo do direito: validade do ato, eficácia do contrato, da lei e etc... 1- Noção de validade. O artigo 104 do código civil , estabelece os elementos essências que diz que a validade do negocio jurídico requer: l. agente capaz, ll. Objeto licito, possível determinado ou determinável, lll. Forma prescrita ou não defesa em lei. Um contrato, no qual uma das partes e incapaz e valido? Não, porque lhe falta um dos elementos. “valido e aquilo que esta revestida de todos os seus requisitos legais”. A validade decorre invariavelmente de o ato haver sido executado, com a satisfação de todas as exigências legais. A invalidade e aquela falta de idoneidade ( aptidão, competência) para produzir, por forças duradoura e irremovível, os efeitos essenciais do tipo, como sanção a inobservância dos requisitos essenciais impostos pela lei.
2- EFICACIA É a consequência da validade, força para produzir os efeitos desejados. O ato nulo com falta de um dos seus elementos, não tem força para tal; não produz efeito portanto, e ineficaz.
3- NORMA Os efeitos podem ser positivos ou negativos; eles envolvem um conceito amplo, abrangente. São todos e quaisquer resultados produzido pela norma, decorrente ate o mesmo da sua própria existência.
4- EFICACIA DA LEI. É aquela que tem força para realizar os efeitos sociais para os quais foi elaborada. E a lei só tem essa força quando esta adequada as realidades