Hermeneutica
1.4. Escolas de Interpretação. 2. Hermenêutica: Aspecto Técnico. 2.1. Funções da Interpretação. 2.2. Critérios da Interpretação. 2.3. Espécies de Interpretação.
1.4. Escolas de Interpretação.
• As denominadas Escolas de Interpretação ou Sistemas Hermenêuticos são correntes de pensamento que surgiram no século XIX, em virtude do surgimento das grandes codificações (Código Comercial Francês de 1808) e dominaram teoricamente certas épocas, procurando estabelecer a forma ideal de relacionamento entre a norma e seu aplicador, tentando determinar quais seriam as interpretações possíveis e qual o grau de liberdade a ser conferida ao juiz.
1.4. Escolas de Interpretação.
• 1) ESCOLA DA EXEGESE OU DOGMÁTICA: também conhecida como Escola filológica, em direito, é uma corrente de pensamento jurídico que floresceu no início do século XIX, a partir do Código Napoleônico. Seus principais expoentes foram Aubry e Rau, Demolombe e Duranton. • As características fundamentais do Legalismo Exegético são: a) concepção rigidamente estatal do Direito; b) interpretação da lei fundada na vontade do legislador; c) identificação do direito com a lei escrita e o consequente culto do texto da lei; d) realce dos métodos de interpretação gramatical e sistemático; e) compreensão da atividade do juiz como uma atividade neutra e o mais objetiva possível;
• Desse modo não importava se a sociedade mudou ou evoluiu, a interpretação era sempre aquela voltada ao passado, à época da elaboração da norma.
1.4. Escolas de Interpretação.
• 2) ESCOLA HISTÓRICO DO DIREITO: A expressão é empregada para designar uma corrente jurídico-filosófica desenvolvida originariamente na Alemanha durante o início do século XIX. Seu maior expoente foi o jurista alemão Friedrich Carl von Savigny (1779-1861). • Para essa escola a lei, ao contrário do que pensavam os exegetas, toma vida própria e se liberta totalmente do legislador; assim