Herança
Indignidade é uma pena civil, que priva do direito à herança não só o herdeiro, bem como o legatário que cometem atos que não são aprovados, taxativamente enumerado em lei contra a vida, a honra e a liberdade do falecido; a indignidade é proferida por sentença, em Ação de Indignidade ou na forma mais comum que realiza-se por testamento deixado pelo de cujus
São efeitos da indignidade:
a) descendentes do indigno sucedem-no por representação, como se se ele já fosse falecido na data da abertura da sucessão;
b) retroação dos efeitos da sentença declaratória de indignidade;
c) o indigno não terá direito ao usufruto e à administração dos bens que a seus filhos couberem na herança ou à sucessão eventual desses bens;
d) o excluído da sucessão poderá representar seu pai na sucessão de outro parente;
e) o indigno, apurada a obstação, ocultação ou destruição do testamento por culpa ou dolo, deve reposnder por perdas e danos.
A reabilitação do indigno permite-lhe ser admitido na herança, se a pessoa ofendida, cujo herdeiro ele for, assim o resolveu por ato autêntico ou testamento.
A Deserdação é a exclusão ou a privação que certa pessoa sofre de uma herança ou sucessão que anteriormente era de seu direito, essa deserdação pode ocorrer pelo motivos, elencados no artigos abaixo:
”Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários: I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente; II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro; “III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.”
”Art. 1.962. Além das causas mencionadas no art. 1.814,