Agravo de Instrumento Dcima Quinta Cmara Cvel N 70023215791 Comarca de Iju ROSANE DE MARCHI e DIONE DE MARCHI AGRAVANTEsALDOMIR CAMARGO DOS SANTOS e IRACEMA DA ROSA DOS SANTOS AGRAVADOs DECISO MONOCRTICA Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROSANE DE MARCHI e DIONE DE MARCHI, na ao de despejo cumulada com cobrana de aluguis e acessrios ajuizada por elas contra ALDOMIR CAMARGO DOS SANTOS e IRACEMA DA ROSA DOS SANTOS, da deciso (fl. 25) que, de ofcio, corrigiu o valor da causa. Em suas razes, sustentam as agravantes a impossibilidade de alterao do valor da causa de ofcio pelo juzo. Argumentam tambm que o valor atribudo causa o adequado, estando dentro dos parmetros legais. Requerem a reforma da deciso. o relatrio. 2. No se trata ainda de lanar avaliaes sobre a matria de fundo, que se processa no juzo a quo, mas nas hipteses em que a parte demandante no atentar para o critrio legal, ou haja evidente discrepncia entre o constante da petio inicial e o real valor econmico da demanda, implicando em possveis danos ao errio, ou mesmo na adoo de procedimento inadequado, admite-se que o juiz modifique, de ofcio, o valor da causa, adaptando-o ao previsto em lei, conforme precedentes do STJ (EREsp 158015/Passarinho e REsp 784857/Scartezzini) e do TJRS (AC 70022172563/Villarinho e AI 70017898677/Dal Pra). No que tange ao valor atribudo causa, merece prosperar a inconformidade, uma vez que admitida a cumulao da ao de despejo por falta de pagamento com a de cobrana de locativos, h de se declarar a incidncia da norma especial, qual seja, a do artigo 58, inciso III, da Lei n. 8.245/91, por funo de necessria interpretao extensiva, eis que o inadimplemento da obrigao contratual de pagamento do preo do aluguel do imvel comum a ambas as demandas, admitindo a ao de despejo, ela mesma, a emenda da mora, desconstitutiva, em ocorrendo, do objeto da ao de cobrana. Nesse sentido j decidiu o STJ (REsp 673231/Carvalhido) e o TJRS (AI 70021309109/do qual fui relator