Hegel
A vontade/liberdade em seu existir ou seu uso, constitui-se:
a) O direito, existência exterior e máxima da liberdade;
b) A moralidade subjetiva (moralidade), a liberdade regressando ao indivíduo;
c) A moralidade objetiva (costume), fusão entre a liberdade exterior e o querer interno.
A liberdade/querer do sujeito não deixa de ser parte no mundo exterior, embora, abstrativamente, ela se contraponha ao direito.
A moralidade subjetiva não prescinde do direito, mas dele utiliza-se para determinar-se, reconhecendo-se como agente/personalidade.
Ao reconhecer-se como agente/personalidade do direito, impõe-se que aja de acordo com ele: sê uma pessoa e respeita-os como pessoas.
A liberdade do sujeito constitui um momento do direito, mas não é suficiente para determinar a personalidade, porque o direito positivo não coaduna com os ímpetos personalíssimos.
O direito, respeitando a personalidade e o que lhe é inerente, há de negar a moralidade objetiva e a subjetiva, porque ele constitui-se apenas numa faculdade. Daí as normas jurídicas em geral possibilitarem/limitarem.
O juízo da pessoa é algo subjetivo que se opõe ao mundo natural, mas o querer é infinito e universal de per si. Ao superar esta barreira, a personalidade afirma-se como realidade no mundo dado.
O direito autoriza, a si, a liberdade na forma de:
a) Posse (propriedade), a pessoa é considerada em particular;
b) Pessoas que se relacionam para, em comum acordo, transar, por meio de contrato, uma propriedade;
c) O querer que não observa o seu fundamento de validade (o direito), opõe-se a si próprio e constitui o crime e a injustiça.
Para Hegel, somente a personalidade confere o direito sobre as coisas, por conseguinte, somente enquanto pessoas é permitido possuir ou transacionar algo.
Para figurar como pessoa é preciso exteriorizar a liberdade, determinando-se num âmbito em