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a. Não. O Código Penal de 1890, não admite penas perpétuas conforme Art. 44 que diz: “Não ha penas infamantes. As penas restrictivas da liberdade individual são temporarias e não excederão de 30 annos”.
b. A maioridade penal prevista no Código Penal de 1890 é de 14 anos.
Porém a Segundo o Art. 30, “os maiores de 9 annos e menores de 14, que tiverem obrado com discernimento”, também serão responsabilizados penalmente e, “serão recolhidos a estabelecimentos disciplinares industriaes, pelo tempo que ao juiz parecer, comtanto que o recolhimento não exceda á idade de 17 annos”.
c. Não. A maioridade Penal aos 18 anos não é um consenso e há muito se discute social e politicamente a redução para 16 anos.
A maioridade penal no Brasil ocorre aos 18 anos, segundo o artigo 228 da Constituição Federal de 1988 reforçado pelo artigo 27 do Código Penal, e pelo artigo 104 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei nº 8.069/90).
Os crimes ou contravenções praticados por adolescentes ou crianças são definidas como "atos infracionais" e seus praticantes como "infratores" ou, como preferem outros, de "adolescentes em conflito com a lei". As penalidades previstas são chamadas de "medidas socioeducativas" e se restringem apenas a adolescentes de 12 a 17 anos. O Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece, em seu artigo 121, § 3º, quanto ao adolescente infrator, que "em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos" (por cada ato infracional grave cometido, conforme entendem os Tribunais). Após esse período, será transferido para o sistema de semiliberdade ou liberdade assistida, podendo retornar ao regime de internação em caso de mau-comportamento.
A manutenção da maioridade penal aos 18 anos no Brasil é defendida por meio de argumentos variados como a imaturidade intrínseca ao adolescente menor de 18 anos, possível contribuição de estimulo ao crime organizado a recrutar jovens de uma faixa etária cada vez mais baixa. Que todo menor de