HD 4
O direito cria a realidade com que opera (pessoas, estado, indivíduo, etc)
Pensamento medieval: existe uma ordem natural (da natureza, do cosmos) à qual estamos subordinados e na qual estamos inseridos. Esta ordem forma grupos: homens, mulheres, nobres, pedreiros, professores, agricultores, etc.
As diferenças entre as pessoas são traduzidas pelos seus “estados” (status)
Privilégio = lei privada (particular)
Sociedade do antigo regime sociedade de status (estados) e não de indivíduos.
Textos fundantes – direito canônico e direito romano. Fundamento de autoridade na revelação divina e na razão objetiva (ordem natural).
Direito penal antes direito penal do inimigo. Retirada dele a condição de pessoa. Essa teoria tem sido usada para classificar terrorista como inimigo. E ai, o direito penal passa a punir não algo que a pessoa faça (a conduta), mas o que a pessoa é (condição pessoal). Retomada da idéia de que o estado vai punir as pessoas pelo o que elas são. Não é preciso fazer nada, você existe e só por isso pode ser punido. Ex. árabe, judeu....
A subjetividade não é a soma das subjetividades individuais.
Sai da sala por um tempo
Os seres humanas estão subordinados e inseridos na ordem natural – sai surge a expressão de direito natural, que só reflete a natureza, não cria nada. Essa ordem forma grupos. Há mais ou menos 200 anos, nós, ocidentais, influenciados pela revolução francesa. O ocidente é diferente do oriente. A conceituação usada por nós não funciona para eles. Eles não são atrasados, mas diferentes. Nós inventamos, com a revolução francesa, a noção de invidivuo, e a partir disso, modificar a noção de cidadão, que é completamente diferente.
Na idade média não existia noção de indivíduo. Quando uma criança nascia, por exemplo, já estava toda decidida. Não havia vontade individual. Filho de padeiro ia ser padeiro e etc. as famílias nobres já designavam no nascimento para onde os filhos iam.