HC DROGAS
LUCIANA DE OLIVEIRA MARÇAIOLI, brasileira, Defensora Pública em atividade junto ao Departamento de Inquéritos Policiais da Capital, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, e nos arts. 647 e seguintes, do Código de Processo Penal, impetrar
HABEAS CORPUS com pedido de ordem liminar
em favor de RODOLFO PEREIRA DA SILVA JUNIOR, portador do RG nº 49281882/SP, filho de Rodolfo Pereira da Silva e Ana Maria Xavier da Silva, contra ato do MM. Juízo de Direito do Departamento de Inquéritos Policiais (DIPO) da Comarca da Capital (autos nº 0082454-67.2012.8.26.0050, DIPO 3.1.2, Preventa a 28ª Vara Criminal), pelos motivos que passa a expor.
I - Dos Fundamentos de Fato e de Direito
O paciente foi preso em flagrante no dia 28 de agosto de 2012 por ter, supostamente, infringido o artigo 33 da Lei 11.343/2006, eis que teria sido detido na posse de 44,5 gramas de cocaína e, ainda, naquela ocasião, teria afirmado que estaria no local comercializando referidas substâncias.
Após ser comunicado dos referidos fatos, o nobre Juízo de 1ª Instância converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, com base, em suma, no argumento principal de que o paciente teria praticado crime de extrema gravidade, fato este que tornaria necessária a manutenção da custódia para garantia da ordem pública.
Data máxima vênia, a justificativa utilizada pelo M.M. Juízo do Departamento de Inquéritos Policiais para a manutenção da custódia não merece prevalecer. Vejamos:
a) Da não configuração do crime de tráfico de drogas Inicialmente, da leitura dos autos, podemos inferir a não ocorrência do delito em tela.
Com efeito, consta dos autos que, na data dos fatos, o paciente estaria parado em determinada via pública, quando fora abordado por agentes