HC DECIS O DE NULIDADE ABSOLUTA
RELATOR
:
JUIZ FEDERAL CONVOCADO ALEXANDRE LIBONATI, EM SUBSTITUIÇÃO A DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA HELENA CISNE
IMPETRANTE
:
HERBERT COHN
IMPETRADO
:
JUIZO FEDERAL DA 1A VARA DE PETROPOLIS-RJ
PACIENTE
:
MARIA ALICE ABRANTES MAROTTI
ADVOGADO
:
HERBERT DE SOUZA COHN E OUTROS
ORIGEM
:
1A. VARA JUSTIÇA FEDERAL - PETROPOLIS/RJ (200451060012903)
RELATÓRIO
Trata-se de Habeas Corpus impetrado por HERBERT COHN e Outros em favor de MARIA ALICE ABRANTES MAROTTI objetivando a declaração de nulidade absoluta do processo nº 2004.51.06.001290-3, em curso na 1ª Vara Federal de Petrópolis/RJ.
Informam, preliminarmente, que a paciente está sendo processada pela prática, em tese, do delito tipificado no art. 140 c/c 141, II, ambos do CP.
Entendendo tratar de delito regido pelo art. 89 da Lei nº 9.099/95, consideram que o oferecimento e o recebimento prematuros da denúncia transgrediram norma especial que rege os Juizados Especiais Criminais, configurando constrangimento ilegal, em virtude de violarem o direito subjetivo da paciente de ser submetida à fase preliminar prevista nos artigos 70, 72 e 76, da referida lei.
Sustentam, ainda, a nulidade da denúncia.
Argumentam que o Ministério Público Federal não possui legitimidade para promover a ação penal em referência, em razão da ausência de representação formal da ofendida.
Ademais, colacionando jurisprudência, alegam que o crime de injúria não se encontra configurado e requerem, ao fim, a concessão da ordem.
A liminar foi parcialmente deferida às fls. 107/108, tão-somente para que a autoridade impetrada analisasse a possibilidade de incidência das regras estabelecidas pelo art. 76, da Lei nº 9.099/95, antes de passar ao ato de interrogatório da ora paciente.
Às fls. 114/116, os impetrantes peticionaram requerendo reconsideração da decisão que concedeu parcialmente a liminar, alegando haver inversão na ordem processual, incompatível com a solução aventada. Este pedido