Hans Kelsen
A teoria do escalonamento do ordenamento jurídico é dinâmica, isto é, ela avalia o direito em seu movimento, em seu processo sempre renovado de autoprodução.
Kelsen afirma que precisamos de normas jurídicas. Estas acarretarão as normas de conduta, podendo ser a vontade do individuo ou não, pois elas serão impostas a eles.
Para ele, o direito é uma organização da força.
A forma de Estado é um caso específico da forma do Direito, e sua função resume-se no modo de produção das normas gerais de um Estado (leis).
O exemplo máximo de forma de Estado que temos, é a nossa Constituição. Esta se identifica com o Estado porque ambos são responsáveis por reger as normas jurídicas gerais. Esse método de produção não leva em conta as particularidades das leis, mas apenas as dita como um enunciado universal. Por conta disso, a forma de Estado é muito criticada, pois este não se aplica às normas individuais, existentes nos atos administrativos, por exemplo.
DIREITO PÚBLICO E DIREITO PRIVADO
A ciência do direito ainda não conseguiu distinguir a diferença entre direito publico e privado.
O direito privado apresenta uma relação entre indivíduos de igual ordem, já o direito público é a relação entre subordinante e subordinado, do qual um possui mais poder jurídico do que o outro.
A relação mais comum do direito público é o que ocorre entre Estado e súdito. As relações de direito privado são designadas como relação simples.
O maior valor jurídico do Estado é a capacidade de obrigar seus súditos através de uma ordem. Típico exemplo de direito publico é a ordem administrativa, ditada pelo órgão administrativo, do qual o subordinado é obrigado a uma conduta de acordo com a ordem.
SIGNIFICADO IDEOLÓGICO DO DUALISMO DO DIREITO PÚBLICO E PRIVADO
Se tentarmos conceituar o direito como existindo uma diferença entre privado e publico, veremos que chegamos a uma antítese, pois a situação do fato criadora desse direito só é a continuação da