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AUTOR: MARIA ANTONIA BARBOSA
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL-INSS
DECISÃO Não julgo presente, nesta análise preliminar, a prova inequívoca do direito e a verossimilhança da alegação da parte autora, restando ausentes, portanto, os requisitos previstos no art. 273 do CPC para a concessão de tutela antecipada, sendo certo que, no caso em tela, a comprovação do direito alegado somente poderá ser atestado após regular dilação probatória, com a realização da(s) perícia(s) pertinentes à espécie, razão pela qual INDEFIRO a liminar de antecipação dos efeitos da tutela.
Intime-se.
Designe(m) perícia(s) , fixando, desde logo, os honorários periciais em R$ em virtude da natureza, especialidade e complexidade do(s) exame(s) técnico(s).
Remetam-se os autos à Central de Perícia com as seguintes orientações:
a) Os honorários periciais acima fixados serão pagos pela Justiça Federal após a entrega do(s) laudo(s), que deverá ocorrer até 10 (dez) dias após a realização da respectiva perícia;
b) Em caso de reiterada desídia do perito nomeado, imponho-lhe, desde logo, multa de R$200,00 (duzentos reais), restando a Central de Perícia autorizada a promover sua imediata substituição, comunicando-se a ocorrência à respectiva corporação profissional, nos termos do art. 424 do Código de Processo Civil;
c) Entregue(s) o(s) laudo(s) pericial(is):
c.1) caso o(s) laudo(s) ateste(m) a existência de incapacidade, ainda que parcial ou temporária, e/ou, para pretensão a benefício assistencial (LOAS), a hipossuficiência econômica da parte autora, remetam-se os autos à Central de Conciliação, com vistas à designação de audiência de conciliação, com presença obrigatória da parte autora, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95). Frustrada a conciliação, cite-se a parte ré;
c.2) caso o(s) laudo(s) não constate(m) incapacidade ou hipossuficiência econômica, devolvam-se os autos à