Habilitação
(Encaminhamento conforme organização judiciária do respectivo tribunal)
IMPORTANTE: • A verificação dos créditos será realizada pelo administrador judicial- art. 7º – LRF • Prazo de 15 dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados – art. 7º, §1º LRF – contados da publicação dos editais dos arts. 52,§único e art. 99 LRF (Publicação de edital contendo íntegra da decisão que declara a falência / recuperação e a relação de credores). • No prazo de 10 dias contado da publicação da relação de credores (art.7o,§2o), poderá os interessados (Comitê, qualquer credor, devedor/seus sócios ou MP) apresentar impugnação contra a relação de credores. – art.8º LRF • Procedimento – Habilitação será atuada em separado e a impugnação será processada conforme arts.13-15. • Art. 9ºLRF - Requisitos da habilitação. • Art. 10. Não observado o prazo estipulado no art. 7o, § 1o, desta Lei, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias. • Art. 11LRF- Os credores cujos créditos forem impugnados serão intimados para contestar a impugnação, no prazo de 5 dias, juntando os documentos que tiverem e indicando outras provas que reputem necessárias. • Art. 12. Transcorrido o prazo do art. 11 desta Lei, o devedor e o Comitê, se houver, serão intimados pelo juiz para se manifestar sobre ela no prazo comum de 5 (cinco) dias. • Art. 13. A impugnação será dirigida ao juiz por meio de petição, instruída com os documentos que tiver o impugnante, o qual indicará as provas consideradas necessárias. Versará sobre: legitimidade do crédito, importância ou classificação. Possui natureza contenciosa. Procedimento Ordinário; • Art. 13, §único - Cada impugnação será autuada em separado, com os documentos a ela relativos, mas terão uma só autuação as diversas impugnações versando sobre o