habilitação
1. INTRODUÇÃO
O Regime Geral de Previdência Social (RGPS) engloba as prestações expressas em benefícios e serviços, sendo uma delas a habilitação e reabilitação profissional. Sobre este tema tratam os seguintes textos: a Instrução Normativa INSS/PRES n° 45, de 06.08.2010, em seus artigos 386 a 391, a Lei n° 8.213, de 24.11.1991, artigos 89 a 93 e o Decreto n° 3.048, de 06.05.1999, artigos 136 a 14.
A Lei n° 8.213/1991, em seu artigo 89, estabelece que a habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive.
A habilitação é a preparação do inapto para exercer atividades, em decorrência de incapacidade física adquirida ou deficiência hereditária. A reabilitação pressupõe a pessoa ter tido aptidão e tê-la perdido por motivo de enfermidade ou acidente.
O Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) tem por obrigação legal a promoção de Reabilitação Profissional, independente de carência (D3048/99, art. 136).
Porém, este dever é limitado pelas condições momentâneas do órgão da Previdência Social de cada localidade, constante o § 1º do art. 136 do Decreto nº 3.048/1999, in verbis:
“§ 1º - Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social promover a prestação de que trata este artigo aos segurados, inclusive aposentados, e, de acordo com as possibilidades administrativas, técnicas, financeiras e as condições locais do órgão, aos seus dependentes, preferencialmente mediante a contratação de serviços especializados.”
2. PRIORIDADE NO ATENDIMENTO
De acordo com o artigo 386 da IN INSS/PRES n° 45/2010, serão encaminhados para o Programa de Reabilitação Profissional, por ordem de prioridade:
a) o segurado em gozo de auxílio-doença, acidentário ou previdenciário;
b) o