habilitação para o casamento para pessoas com deficiencia visual
- Não souber ou não puder assinar: assinatura a rogo por uma testemunha ou outra pessoa e colhe-se a impressão digital – artigo 1865 do Código Civil.
- Surdo: Lê e assina. Se não souber ler designa quem o faça perante as testemunhas. Art. 1.866 do código civil.
-Cego: Leitura por duas vezes - Art. 1.867 do código civil.
- Mudo: manifesta sua vontade por escrito
-Surdo-mudo: manifesta sua vontade por escrito, caso somente saiba linguagem de sinais, faz-se necessária a presença de interprete dessa linguagem. Lembrar que a profissão do Tradutor e Interprete de LIBRAS foi regulamentada pela lei 12319/2010.
- Prodigo – pelas características da incapacidade por prodigalidade, que se limitam à administração do patrimônio do prodigo, deve ele ser assistido por seu curador, necessariamente, na eventualidade de vir a realizar pacto antenupcial.
O prodigo é relativamente incapaz de acordo com o artigo quarto inciso quarto do cc e esta sujeito à curatela (art. 1767, v,cc). São, entretanto, muitos os atos que ele pode praticar sema assistência do curador, como se verifica no caso de testar.
Art. 1.865. Se o testador não souber, ou não puder assinar, o tabelião ou seu substituto legal assim o declarará, assinando, neste caso, pelo testador, e, a seu rogo, uma das testemunhas instrumentárias.
Art. 1.866. O indivíduo inteiramente surdo, sabendo ler, lerá o seu testamento, e, se não o souber, designará quem o leia em seu lugar, presentes as testemunhas.
Art. 1.867. Ao cego só se permite o testamento público, que lhe será lido, em voz alta, duas vezes, uma pelo tabelião ou por seu substituto legal, e a outra por uma das testemunhas, designada pelo testador, fazendo-se de tudo circunstanciada menção no testamento.
Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:
I - aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil;
II -