habeas curpus
Trata o presente recurso de matéria de Direito Constitucional, infringida pelo juízo de primeiro grau, e até o momento mantido pelo tribunal regional federal da 1ª. Região, o qual poderia ter sido deslindado de ofício pelo nobre relator do recurso ordinário, e que está acarretando graves prejuízo ao impetrante paciente, por ter sob si decisão de condenação de primeira instancia que já poderia ter sido reformada ou anulada para que se faça justiça e se obedeça as normas do principio da ampla defesa e do contraditório, e principalmente o respeito à dignidade da pessoa humana, que tanto pugna e prega nossa carta magna. Nada mais do que sábio do que a “economia quando não tão inteligente torna-se ainda mais onerosa para quem a faz”, ou seja, fazer duas vezes o que poderia ter feito bem uma só vez. Veja nobre relator quantas nulidades foram suplicadas durante a instrução processual, e que foram atropeladas em nome da justiça e da celeridade processual, esquecendo assim o contraditório, que forma o princípio da legalidade em toda acepção e finalidade da palavra, o que com a devida vênia passo a relatar. 1 – O nobre magistrado de piso deixou de aplica a norma contida no Art. 514 do código de processo penal, de forma discricionária, dispensando-a intempestivamente sem sequer consultar a parte que na verdade era o único interessado na aplicação da referida norma, como se da sua decisão fosse estabelecido o principio da verdade absoluta doc. 01. 2 – Sabedor era o nobre magistrado pois se tratava de crime funcional típico de funcionário público, e com todas sua penas inferiores aos inafiançáveis, não cabendo por parte dele em nenhuma norma legal a sua dispensa em nome da celeridade ou mesmo de alguma outra que não fosse o seu cumprimento fiel pois não fora o referido artigo revogado e muito menos desprezado pela nossa constituição que diz em verbis: Art. 514 – sendo o crime afiançável e praticado por servidor publico, em exercício