Habeas corpus
Fonte: TJRS
Por maioria de votos, a 21ª Câmara Cível do TJRS decidiu que a Lei nº 8.429/92, que trata dos delitos de improbidade, não pode ser aplicada contra os Prefeitos Municipais. O colegiado entendeu que Prefeitos, como agentes políticos, não podem ser submetidos a dois regimes diferentes de imputação de delitos de responsabilidade, sendo regidos, no caso, pelo Decreto-Lei nº 201/67, que impõe severas punições.
O julgamento foi realizado na última quarta-feira (19/3). Com o entendimento da maioria, a ação foi extinta por “absoluta incompetência do juízo de primeiro grau para processar e julgar a ação, tendo em vista a inaplicabilidade da Lei nº 8.429/92 – Lei de Improbidade Administrativa – aos agentes políticos”.
O Ministério Público ajuizou ação de improbidade com base na Lei 8.429/92 contra Rubem Dari Wilhelsen, Prefeito Municipal de Herval, por supostas irregularidades praticadas no exercício do seu cargo, ao punir servidores municipais sem motivação ou motivada por revanchismo político.
Após a tramitação de diversos recursos junto ao Tribunal e no Supremo Tribunal Federal, o Juízo local julgou procedente a ação e condenou Rubem ao pagamento de multa civil, fixada em 10 vezes o valor da maior remuneração que percebeu no ano de 2000, corrigida monetariamente desde então, pelo IGP-M, acrescida de juros legais a contar da citação, além da suspensão dos direitos políticos por quatro anos, e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
O réu recorreu da sentença ao Tribunal, sustentando a inconstitucionalidade da Lei 8.429/92 e também negando os fatos que lhe são atribuídos.
Voto majoritário
Para o Desembargador Genaro José Baroni Borges, relator, citando recente decisão do Ministro Gilmar Mendes do