Habeas Corpus
O habeas corpus visa à correção judicial de determinada categoria de atos administrativos, isto é, os que caracterizam constrangimentos à liberdade de locomoção. Originariamente, as prisões ou detenções ilegais justificam a medida. Serve para assegurar o direito de ir e vir, de movimentar-se livremente, que é essencial ao exercício de qualquer outro direito.
Cabe o habeas corpus sempre que alguém esteja privado de sua liberdade de locomoção, ou esteja ameaçado de ver-se privado dela, por violência ou coação fruto de ilegalidade ou abuso de poder. Pode-se, portanto, ser preventivo o habeas corpus. Em qualquer caso, porém, é a legalidade, lato sensu, da privação ou de sua ameaça funda o pedido de habeas corpus. De fato, o abuso de poder, isto é, o uso abusivo de um poder legítimo, é uma ilegalidade.
O habeas corpus não cabe nas transgressões disciplinares militares. Se o cerceamento da liberdade de locomoção decorre da aplicação de poder disciplinar, previsto na legislação militar, está fora da alçada do Judiciário o seu exame.
Mandado de Segurança
É o remédio constitucional que se destina a proteger os direitos pessoais não amparados pelo habeas corpus. O mandado de segurança é uma criação brasileira. O texto constitucional prevê o cabimento do mandado de segurança não só contra autoridade pública como também contra "agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
O fundamento do mandado de segurança é, como no caso do habeas corpus, a ilegalidade lato sensu, que compreende o abuso de poder. Além do tradicional mandado de segurança, a Constituição de 1988 inovou criando o mandado de segurança coletivo, autorizando determinados entes representativos a impetrar o remédio processual para defender interesses de seus associados. A postulação é feita para beneficiar direitos e interesses coletivos.
Só determinados entes têm legitimação ad processum. Entre os entes legitimados classificados na lei fundamental podem ser citados:
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