HABEAS CORPUS
Esta pesquisa se propõe a abordar o instituto jurídico do habeas corpus como instrumento hábil a tutelar o direito a liberdade de locomoção do indivíduo. O Código de Processo Penal dispõe da possibilidade de impetrar habeas corpus em caso de coação ilegal, quando não houver justa causa para o inquérito policial ou ação penal. Assim, a doutrina e a jurisprudência possibilitam discussão acerca do writ processual para o trancamento do procedimento para afastar o abuso de poder ou ilegalidade da coação. O constrangimento acarretado pela existência de procedimento criminal judicial, ou extrajudicial, é patente, e a falta de justa causa se apresenta, sobretudo, na acusação livre de fundamento mínimo que a sustente.
Neste norte, a autoridade competente não pode desvincular-se de examinar elementos mínimos de prova que fundamentam a acusação, sob pena de pactuar com o constrangimento ilegal por ele exercido.
Portanto, o habeas corpus processual é o medida contra procedimento manifestamente injusto, desprovido de justa causa, da mesma forma que o habeas corpus constitucional é o remédio contra as coações ilegais à liberdade corporal e contra os constrangimentos ao direito de locomoção decorrentes de abuso de poder ou ilegalidade. Aqui, analisaremos as conseqüências jurídicas deste constrangimento ilegal.
2. CONCEITO DE HABEAS CORPUS
A expressão habeas corpus tem sua origem no latim e indica a essência do instituto, que, em seu sentido literal significa "tome o corpo"ou "exiba o corpo" ou "apresente a pessoa". Isto é, tome a pessoa presa e a apresente ao juiz, para que seja procedido o seu julgamento. (MIRABETE, 2002. p. 709).
Ferreira (1988, p.06) nos informa: "Ter corpo, ou tomar o corpo, é uma metáfora, que significa a liberdade de ir e vir, o poder de locomoção, o uso dessa liberdade de locomoção livremente, salvo restrições legais a todos impostas indistintamente"
Posteriormente a expressão passou a ser entendida como a