Habeas Corpus
MAIARA ROSELI COELHO, brasileira, solteira, estudante, residente e domiciliada na Rua José Camilo Pereira, n° 120, na cidade de Penha/ SC, vem perante Vossa Excelência impetrar o presente Habeas Corpus preventivo com pedido de liminar, com fulcro ao artigo 5°, LXVIII da Constituição Federal, c/c artigos 647 “usque” 667 do Código de Processo Penal, em favor de ANTÔNIO, apontando como autoridade coatora o Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Itajaí, pelas razões de fato e de direito a seguir delineadas.
DOS FATOS Ocorre que no dia 25 de Julho de 2012, aconteceu um incêndio durante o horário comercial, na Rua São José, n° 98, sendo o paciente denunciado pelo crime de incêndio na sua modalidade culposa, tipificado no artigo 250, §2°, do Código Penal. No dia 05 de dezembro de 2012, a denúncia foi recebida, logo, o juiz designou audiência. Não sendo o paciente localizado nos endereços existentes nos autos, determinou o magistrado a citação do paciente por edital. No entanto, o paciente não compareceu em juízo no dia da audiência, ademais, não constituiu advogado, sendo decretada assim, sua revelia, a suspensão do processo e o prazo prescricional. Por conseguinte, o promotor de justiça requereu a prisão preventiva do paciente, sendo acatado pelo juiz, no qual, em despacho fundamentado, alegou necessária a prisão do acusado com o intuito de assegurar a aplicação da lei penal, além de decretar a revelia do paciente e a expedição de mandado de prisão, encontrando-se o paciente na iminência de ser preso. DOS FUNDAMENTOS A Constituição Federal em seu artigo 5°, inciso LXVIII estabelece que seja concedido habeas corpus sempre que alguém sentir-se ameaçado de sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção. Portanto, quando houver ameaça ou ofensa ao direito de ir e vir, violência ou coação em