Habeas Corpus
Leonardo Paradela, advogado, inscrito na OAB/RJ sob o nº XXXXX, com escritório na Rua X, nº X, Centro, Rio de Janeiro/RJ, vem, com fundamento no Art. 5º, LXVIII da CRFB/88 e, Art. 648, IV, do Código de Processo Penal, impetrar
ORDEM DE HABEAS CORPUS
COM PEDIDO DE LIMINAR
em favor de Lindomar da Silva, brasileiro, solteiro, pedreiro, portador da carteira de identidade nº XXXX, inscrito no CPF sob o nº YYYYY, que atualmente se encontra preso cautelarmente na casa de custódia xxxxxxxxx, apontando, para os devidos fins, como autoridade coatora o juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo/RJ, pelo que se segue.
DA MEDIDA LIMINAR
O Paciente foi preso temporariamente no dia 01/07/12.
O paciente requereu a concessão de liberdade provisória, tendo a autoridade coatora indeferido o pedido, alegando suposta gravidade do delito, aliada aos maus antecedentes do requerente.
Observa-se, entretanto, que não há previsão legal que autorize a prisão nessas condições, consistindo sua manutenção na prisão coação ilegal, sanável pela via mandamental.
É pacífico na doutrina e na jurisprudência o cabimento de liminar em sede de Habeas Corpus, e, apesar da omissão legislativa, aplica-se subsidiariamente a Lei 12.016/09, que estabelece a possibilidade de tal medida para o Mandado de Segurança. Nesse sentido já se manifestou o egrégio Supremo Tribunal Federal.
EMENTA: HABEAS-CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDA EXCEPCIONAL QUE EXIGE FUNDAMENTAÇÃO SUBSTANCIAL. POSSIBILIDADE DE LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE FIANÇA. CENSURÁVEL ANTECIPAÇÃO DA EXECUÇÃO DA PENA. 1. É de ter-se por razoavelmente fundamentada a decisão que decreta a prisão preventiva tendo em vista a conveniência da instrução criminal, notadamente porque os acusados "foram presos por delitos devidamente demonstrados." 2. Concedida medida liminar para determinar que os