HABEAS CORPUS contra ato do juiz
FULANA DE TAL, brasileira, advogada, inscrita na OAB-PE sob o nº, com endereço profissional na Rua, nº, Bairro, CEP, nesta Capital, onde recebe intimações, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal, impetrar ordem de
HABEAS CORPUS – com pedido de liminar
em favor de HERMAN DANTAS DA SILVA NETO, brasileiro, estado civil, profissão, portador da cédula de identidade n°, CPF n°, residente e domiciliado à Rua, n°, Bairro, CEP, nesta capital, contra ato do Meritíssimo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Pernambuco, pelos motivos e fatos a seguir aduzidos.
I
DOS FATOS
O paciente teve sua prisão em flagrante, ocorrida em 18 de agosto de 2014, convertida em prisão preventiva por ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal do Estado de Pernambuco. Entretanto, conforme se demonstrará a seguir, a referida conversão se procedeu equivocadamente, uma vez que não houve a observância dos pressupostos legais para a conversão, sendo, portanto, ilegal a medida adotada pelo D. Magistrado.
Isso porque, conforme se depreende dos próprios autos, o MM Juiz não concedeu o relaxamento da prisão em flagrante do Sr. Herman, ora paciente, convertendo-a em prisão preventiva sem que houvesse qualquer justificativa legal que amparasse a medida em comento.
II
DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
II.I
INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PARA PRISÃO PREVENTIVA
De introito, cumpre ressaltar que, uma vez atendidas as exigências legais para concessão da liberdade provisória, ou seja, a inexistência de motivo para decretação da prisão preventiva, e a primariedade e os bons antecedentes do paciente, a liberdade constitui-se um direito do réu e não uma mera faculdade do juiz.
Desta forma, a prisão do paciente representa infringência ao art. 5º, LVII, da CF, de que ninguém será considerado culpado antes do trânsito em julgado da sentença