INELEGIBILIDADE eleitoral
Direito
10ª Período – B
2015
ALUNO(S):
INELEGIBILIDADE
CF/88 e Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990
INTRODUÇÃO
No Brasil, adotamos o Estado Democrático de Direito tendo como marco inicial a Constituição Federal de 88. Democrático porque esse Estado criou mecanismo para efetivar e resguardar direitos a todos brasileiros no que tange aos cargos eletivos de agentes políticos. Inelegibilidade é o termo que define quando um candidato a um cargo eletivo não tem condições de ser eleito. O implemento dessas condições “ negativas” podem ser decisões judiciais ou legais, pois haverá situações em que os cidadãos não poderão serem eleitos, e para tanto não tem nenhuma pendência com poder judiciário . No desenvolver desse trabalho, abordaremos tais minúcias sem contudo esgotar o tema, pois para tanto demandaria um aprofundamento sobre o assunto.
Nesta proposta existem duas figuras as quais tem que ser separadamente explicada, pois apesar de estarem ligadas ao mesmo assunto, são figuras distintas que duas causas e conseqüências também diversas. Trata-se da Inelegibilidade, incompatibilidade.
INELEGIBILIDADE
CONCEITO DE INELEGIBILIDADE: A inelegibilidade surge com a ausência de capacidade eleitoral passiva, ou seja, perda dos direitos políticos ou suspensão destes por algum motivo, no qual é retirada a condição de ser candidato e, consequentemente, poder ser votado, constituindo-se, portanto, em condição obstativa ao exercício passivo da cidadania. Inaptidão jurídica para receber voto, obsta a existência da candidatura, independentemente da manifestação do partido ou do próprio interessado. A ausência, pura e simples, de um dos requisitos da elegibilidade é que, neste caso, impede o seu surgimento e, por via oblíqua, de candidatura. Podendo se afirmar que a inelegibilidade é a impossibilidade legal de alguém pleitear seu registro como postulante a todos ou a alguns dos cargos eletivos,