Gás natural
RESOLUÇÃO ANP Nº 27, DE 14.10.2005 - DOU 17.10.2005 O substituto eventual do DIRETOR-GERAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições legais, considerando o disposto no art. 58 e seu parágrafo único da Lei nº 9.478, de agosto de 1997, com base na Resolução de Diretoria nº 324, de 13 de outubro de 2005, resolve: Art. 1º. Regulamentar o uso das instalações de transporte dutoviário de gás natural, mediante remuneração adequada ao Transportador.
Art. 2º. Para os fins desta Resolução, ficam estabelecidas as seguintes definições:
I - Capacidade Contratada de Entrega: capacidade diária de retirada de gás natural em determinado Ponto de Entrega a qual o Transportador se obriga a disponibilizar para o Carregador, conforme o respectivo contrato de transporte;
II - Capacidade Contratada de Transporte: capacidade diária de transporte a qual o Transportador se obriga a disponibilizar para o Serviço de Transporte Firme, conforme o respectivo contrato de transporte;
III - Capacidade Disponível de Transporte: diferença entre a Capacidade Máxima de Transporte e a soma das Capacidades Contratadas de Transporte para Serviço de Transporte Firme;
IV - Capacidade Máxima de Transporte: máximo volume diário de gás natural que o Transportador pode movimentar em sua Instalação de Transporte, considerando as pressões dos Pontos de Recepção e Entrega, dentro das faixas de variação estabelecidas em contrato;
V - Capacidade Não Utilizada de Transporte: diferença entre a Capacidade Máxima de Transporte e o volume diário de gás natural programado para o Serviço de Transporte Firme;
VI - Capacidade Ociosa de Transporte: diferença entre a soma das Capacidades Contratadas de Transporte para Serviço de Transporte Firme e o volume diário de gás natural programado para o Serviço de Transporte Firme;
VII - Carregador: empresa ou consórcio de empresas contratante do serviço de