Teoria comportamental
Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Direito do Consumidor
A lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, denominada Código de Defesa do Consumidor, somente será aplicada se houver relação jurídica de consumo. A relação jurídica de consumo possui três elementos, a saber: o subjetivo, o objetivo e o finalístico.
Por elemento subjetivo devemos entender as partes envolvidas na relação jurídica, ou seja, o consumidor e o fornecedor. Já por elemento objetivo devemos entender o objeto sobre o qual recai a relação jurídica, sendo certo que, para a relação de consumo, é denominado produto ou serviço. O elemento finalístico traduz a idéia de que o consumidor deve adquirir ou utilizar o produto ou serviço como destinatário final.
Relação de Consumo
O que se dá com a efetiva transação entre o consumidor e o fornecedor;
Consumidor – conceito
O Código de Defesa do Consumidor define consumidor como sendo toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Equiparação a Consumidor
O art. 2º da lei ainda equipara consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. O mais claro exemplo da aplicação deste dispositivo é a hipótese em que o fornecedor veicula publicidade enganosa. No caso, não se faz necessário que o consumidor adquira o produto ou serviço e experimente prejuízos, bastando, tão-somente, que haja a veiculação da publicidade enganosa para a configuração da relação de consumo e a conseqüente aplicação das penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Fornecedor – conceito
O art. 3º do Código de Defesa do Consumidor conceitua fornecedor como sendo toda pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira, de direito público ou privado, que atua na cadeia produtiva, exercendo atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou