Gurda compartilhada
A guarda de menor pode ser subdividida em dois aspectos: o exercício físico e o exercício jurídico. Desta forma, é importante esclarecer que detém a guarda física a pessoa com quem a criança reside, e detém a guarda jurídica a pessoa que reúne todos os atributos que a torna responsável pelo sustento, manutenção e educação do menor ou do incapaz.
Todas as modalidades de exercício de guarda são, assim, compostas a partir desses dois aspectos, mas a doutrina dominante classifica a guarda em: unilateral, alternada, por aninhamento, e a compartilhada ou conjunta.
A guarda unilateral ou uniparental consiste naquela em que o filho menor convive com a mãe ou com o pai e, em períodos predeterminados, recebe a visita do outro genitor que não detém a guarda. Muitos pais ainda utilizam-se desse modelo, quando não conseguem mais ter um bom relacionamento, mesmo depois de separados ou divorciados.
Neste modelo o genitor guardião tem a guarda direta, imediata do filho, podendo tomar decisões unilaterais em relação ao filho sem ter de consultar o outro genitor. Já ao genitor não guardião cabe a fiscalização dessas tomadas de decisões, buscando no judiciário, se necessário, a guarida do melhor interesse de seu filho.
Este tipo de guarda traz riscos ao desenvolvimento emocional do menor, pois, lhe falta a convivência assídua com o genitor visitante. Esta carência de convívio e intimidade entre pais e filhos, quase sempre resulta num distanciamento que, paulatinamente, pode levar ao rompimento dos laços de afetividade.
A Guarda alternada é o modelo em que os pais, por não conseguirem mais dialogarem, exercem alternadamente, a guarda física, legal e exclusiva do filho menor, ou seja, os pais se revezam no exercício da guarda.
O intervalo entre as alternâncias pode diário, semanal, mensal ou até anual a depender do que fora convencionado ou decidido judicialmente. Esta modalidade não é bem aceita pela comunidade jurídica, vez que o cotidiano