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Esse quadro permaneceu até a entrada da lei de divórcio 6.515/1977, que instituiu o divórcio no Brasil e regula os casos de dissolução da sociedade conjugal e do casamento, combinando o princípio do desfazimento por culpa, no qual -o s filhos menores ficariam com o conjuge que não estivesse dado caua a separação e estabeleceu que se pela separação judicial forem responsaveis ambos os conjuges; os filhos menores ficarão em poder da mãe, salvo se juiz verificar que de tal soluçao possa gerar prejuizo de ordem moral para eles.Assim, a Lei de Divórcio revogou algumas disposições do Código Civil de 1916.
Mantida o artigo 9º da Lei do Divórcio " No caso de dissolução da sociedade conjugal pela separação judicial consensual(art.4), observa-se á o que os conjuge acordarem sobre a guarda dos filhos", foram revogados os artigos 315 ao 320 do Código Civil de 1916.
O artigo 10 da Lei de Divórcio alterou a redação do artigo326, parágrafo 1º do Código Civil de 1916, que foi revogado pelos artigos 1583-1590 do novo Código Civil senão vejamos:
''Art.10(...) "PARAGRAFO 1º -Se pela separação judicial forem responsáveis ambos os cônjuges; os filhos menores ficarão em poder da mãe, salvo se o juiz verificar que tal solução possa gerar prejuizo de ordem moral para eles".
"paragrafo 2º-Verificado que não devem os filhos permanecer em poder da mãe nem do pai, deferirá o juiz a sua guarda a pessoa notoriamente idônea da família de qualquer dos conjuges'.
Com essa disposição, o magistrado possui liberdade de confiar à guarda do menor aquela pessoa que tiver melhor condição de cuidá-lo, assegurando assim o interesse do menor em sua decisão.
O artigo 13 da Lei de Divorcio possibilita o juiz em qualquer caso alterar a guarda do menor se não estiver favorecendo-o, foi concedido ao magistrado a chance de inovar e dar novas interpretações