Guarda compartilhada e alternada
Na Guarda ALTERNADA, normalmente a criança permanece um período muito maior com cada genitor, muitas vezes por meses. Esta modalidade de guarda não é a mais adequada (quando os pais vivem perto), se levarmos em conta que esta ausência prolongada desfavorece o convívio familiar devido ao afastamento de cada genitor por longos períodos. Esta guarda ALTERNADA é muito parecida com a Guarda UNILATERAL, porque a criança terá sua convivência cotidiana com apenas um genitor e será educada por apenas um dos genitores (as decisões não são conjuntas), alternando esta situação após o decurso do tempo (normalmente um ano, um semestre).
Não concordamos com este entendimento. Entendemos que na Guarda Compartilhada o convívio da criança é muito mais intenso com cada genitor, já que, ela pode passar alguns dias com a mãe, depois com o pai e ir mantendo este ritmo de curtos períodos de ausência com ambos os genitores. Esta modalidade de guarda é a que mais favorece o convívio familiar. A pequena alternância de convivência, própria da guarda compartilhada, não se assemelha a esta guarda alternada.
Desde Agosto de 2008 a Guarda COMPARTILHADA é possível, diante de regra expressa legal. Então nossa legislação contempla expressamente a possibilidade da guarda compartilhada. É uma legislação recente e contem algumas lacunas. Os Tribunais começam a dar as primeiras interpretações quanto ao alcance desta nova lei.
Ainda encontramos muito preconceito com a possibilidade da adoção da Guarda COMPARTILHADA em litígio. Os operadores de direito afirmam que esta modalidade de guarda pode ser aplicada somente com o consenso das partes, ou quando os pais não estão em litígio.
Estas opiniões não têm fundamento e são baseadas apenas em preconceitos. Mas já era previsível a recusa das