Guarda compartilhada - direito civil
Este trabalho foi desenvolvido para demonstrar que o instituto da guarda compartilhada é a melhor opção para diminuir a ausência de um dos pais, ausência essa causada pela separação ou pelo divórcio, e também para que o princípio da igualdade entre o homem e a mulher seja exercido. Visa ainda esclarecer perante a comunidade jurídica, o posicionamento acerca da responsabilidade dos cônjuges durante o casamento e após a ruptura do vínculo conjugal no que diz respeito à criança e a educação dos filhos menores. Nos modelos antigos sempre acontecia da guarda permanecer com uma das partes, historicamente os filhos ficavam sob a guarda materna, e desta maneira ocorria desvantagens para as partes envolvidas pai, mãe e filho. Com o passar dos anos e com a evolução da sociedade, a guarda unilateral, também chamada de uniparental, exclusiva ou dividida, foi apresentando deficiências, agora, ambos os genitores, além de demonstrarem o interesse pela guarda do filho, demonstram condições necessárias para exercê-la. A guarda unilateral já não estava sendo eficaz na resolução dos conflitos nos casos de separação ou divórcio. Nos casos em que é deferida a guarda unilateral o poder familiar fica prejudicado, pois o não – guardião terá limitações para exercer seus direitos, por que o guardião exercerá este poder por completo, ficando o não – guardião apenas com o direito de visitas e fiscalização. A guarda é um exercício que ambos os pais devem exercer em igualdade sobre os filhos, pois, estes necessitam da presença de ambos em sua vida. Então, surgiu o instituto da Guarda Compartilhada com o intuito de diminuir o impacto negativo advindo da ruptura conjugal, fazendo com que ambos os pais estejam sempre presentes na vida cotidiana dos filhos. A guarda compartilhada trouxe significativas mudanças a respeito do exercício dessa guarda, a lei 11.698 de 13 de junho de 2008 traz novos paradigmas, consolidando de